STJ HC 1024213
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. INDEFERIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO APARECIDO PEREIRA ESTEVES contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, todavia concedi a ordem, de ofício, a fim de abrandar o patamar de aumento relativo à reincidência e readequar a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão proferido pela Corte local. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a acusação, o agravante "forneceu para .. uma porção de cocaína pesando 0,07g (sete centigramas); forneceu para .. 0,33g (trinta e três centigramas) de cocaína; forneceu para .. 0,45 (quarenta e cinco centigramas) de cocaína; trazia consigo, para a entrega a consumo de terceiros, 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas) de cocaína e 3,65g (três gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 31). Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi liminarmente indeferida. O agravo interno manejado contra essa decisão foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fl. 27 : PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. Defesa que não se conforma com o indeferimento liminar da ação de Revisão Criminal. Inviabilidade. Indeferimento da revisional sem descurar, na motivação, da ótica da parte peticionária, não existindo o que reconsiderar. Mérito impugnativo, portanto, que não convence a ponto de abalar a coisa julgada. Negado provimento. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que não foram apontadas fundadas suspeitas para a invasão de domicílio, o que torna ilegais as provas daí decorrentes. Por consequência, postula a absolvição do paciente com lastro no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal. Asseriu a inexistência de substrato probatório robusto da autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, destacando que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram contraditórios, pois " e m um primeiro momento, alegaram que avistaram Rogério dispensando entorpecentes na calçada, mas, posteriormente, afirmaram que a substância teria sido encontrada já no interior da residência" (e-STJ fl. 14). Acrescentou a falta de outras provas para a condenação, requestando a absolvição com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP. Sucessivamente, pediu a desclassificação da conduta para a infração do art. 28 ou do art. 33, § 3º, ambos da Lei n. 11.343/2006, defendendo a posse de drogas para uso ou, no máximo, consumo compartilhado em ambiente de confraternização. Reverberou ilegalidade na segunda fase do cálculo da dosimetria, uma vez que foi desproporcional a fração de 1/2 relativa à agravante da reincidência. Requereu que fosse utilizado o quantum de 1/6, usualmente empregado pela jurisprudência desta Casa. Na terceira fase da dosimetria, alegou "flagrante bis in idem ao se utilizar a mesma condenação anterior, constante às fls. 66/67, inerente ao processo penal nº 0006583-69.2011.8.26.0081, tanto para agravar a pena na segunda fase, em razão da reincidência, quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Tal procedimento viola o princípio da vedação ao duplo prejuízo e compromete a proporcionalidade da pena aplicada" (e-STJ fl. 19). Aduziu ilegalidade quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Argumentou que não foi concretamente demonstrado que o acusado não se enquadrava em uma das situações elencadas nesse dispositivo. Destacou, por fim, que o paciente faz jus ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. No presente agravo, alega a parte a possibilidade de impetrar habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, diante do constrangimento ilegal apontado na inicial. Além disso, reitera a argumentação anteriormente deduzida, acrescentando que a condenação anterior, utilizada para indeferir a minorante do tráfico privilegiado, "é antiga, datada de 2011, e não guarda contemporaneidade com os fatos em apuração, que ocorreram em 2020" (e-STJ fl. 688). Destaca que a reincidência não é suficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado à sanção definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Afirma que " a reincidência do Agravante já foi utilizada para (1) agravar a pena na segunda fase; (2) afastar a minorante do tráfico privilegiado na terceira fase; e, agora, (3) impor o regime de cumprimento mais severo. Tal situação viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem" (e-STJ fls. 690/691). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. INDEFERIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido .