Decisão · STJ

STJ REsp 2206287

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA MINEIROS DE SUBSOLO. ATIVIDADES NÃO PERMANENTEMENTE EXERCIDAS EM SUBTERRÂNEO, NEM EM FRENTES DE TRABALHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, a parte autora atuou como engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho, tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado compreensão de que indevida a pretendida equiparação à categoria de "mineiros de subsolo", conforme o código 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, que abrange atividades exercidas nas frentes de trabalho em operações de corte, furação, desmonte e carregamento, vez que "o demandante não atuava de forma permanente em locais de subsolo, e menos ainda nas frentes de trabalho", conforme exigência das normas regulamentadoras. A alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CHEDE BUFFARA NETO contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas ns. 283/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial, inclusive aqueles citados na decisão agravada; Afirma que a exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi introduzida apenas pela Lei n. 9.032/1995, não sendo aplicável aos períodos trabalhados antes de sua publicação, bem como tal exigência, prevista no Decreto n. 83.080/1979, foi introduzida de forma ilegal, pois a Lei de Benefícios vigente à época (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original) não previa tal requisito. Assim, o decreto teria extrapolado os ditames da lei e a norma regulamentadora não impede o julgador de mitigar tal exigência no caso concreto, reconhecendo a conversão pretendida, pois os decretos são meramente exemplificativos, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 534 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem não requer reexame de fatos e provas, pois a controvérsia envolve apenas discussão jurídica sobre a inaplicabilidade da exigência de permanência para períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995; Cita precedentes do STJ que corroboram a tese de que os decretos regulamentadores são exemplificativos e que a exigência de permanência é ilegal. Sem impugnação (fl. 547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA MINEIROS DE SUBSOLO. ATIVIDADES NÃO PERMANENTEMENTE EXERCIDAS EM SUBTERRÂNEO, NEM EM FRENTES DE TRABALHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, a parte autora atuou como engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho, tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado compreensão de que indevida a pretendida equiparação à categoria de "mineiros de subsolo", conforme o código 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, que abrange atividades exercidas nas frentes de trabalho em operações de corte, furação, desmonte e carregamento, vez que "o demandante não atuava de forma permanente em locais de subsolo, e menos ainda nas frentes de trabalho", conforme exigência das normas regulamentadoras. A alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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