Decisão · STJ

STJ REsp 2124977

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as despesas com frete decorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da própria empresa não se enquadravam no conceito de insumos, não gerando crédito para abatimento na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 595): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega, em síntese, que "os bens locados pela Agravante não são meros ativos imobilizados, mas sim insumos essenciais para a consecução da sua atividade-fim, de modo que, uma vez reconhecida a essencialidade pelos vs. acórdãos recorridos, não poderia haver óbice ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins eventualmente acumulados com a transferência dos bens entre os seus estabelecimentos, vez que não há margem para discricionariedade em realizar ou não esse deslocamento para o desenvolvimento da atividade inerente ao seu objeto social" (fl. 610). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as despesas com frete decorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da própria empresa não se enquadravam no conceito de insumos, não gerando crédito para abatimento na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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