STJ RHC 219802
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A ausência de indiciamento policial não impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tampouco invalida a regularidade do processo penal" (AgRg no HC n. 964.000/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, bem como a fuga empreendida, asseverando que ele "se evadiu do distrito da culpa após os supostos fatos criminosos, tendo somente ocorrido o cumprimento do mandado de prisão devido a diligências adotadas pela autoridade policial (p. 06 - Id. 146971071)" . 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ERILANDIO BEZERRA DA SILVA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.214/1.219). Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, I, do Código Penal. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que, "após a decretação da prisão do paciente houve uma profunda alteração do cenário primevo, posto que a Investigação Policial foi encerrada, tendo a Autoridade Policial no Relatório Final do Inquérito Policial concluído pelo Não Indiciamento e pela Revogação da Prisão Preventiva do Paciente" (e-STJ fl. 1.226). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A ausência de indiciamento policial não impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tampouco invalida a regularidade do processo penal" (AgRg no HC n. 964.000/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, bem como a fuga empreendida, asseverando que ele "se evadiu do distrito da culpa após os supostos fatos criminosos, tendo somente ocorrido o cumprimento do mandado de prisão devido a diligências adotadas pela autoridade policial (p. 06 - Id. 146971071)" . 4. Agravo regimental desprovido.