STJ AREsp 2974625
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas acerca do dolo na conduta de possuir arma de fogo, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OCIMAR PRADO JUNIOR contra a decisão por mim proferi da, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 986/988). O agravante sustenta, em síntese, que a análise de sua pretensão absolutória não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a confissão de um corréu sobre a propriedade da arma de fogo. Alega que o tipo penal de porte de arma é crime de mão própria, não admitindo a responsabilização na modalidade de posse compartilhada no contexto dos autos. Pede, assim, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso (fls. 993/997). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas acerca do dolo na conduta de possuir arma de fogo, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido.