STJ HC 1012866
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada. 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão. 5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA VIEIRA LINO de decisão da Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ. A defesa sustenta que a condenação por tráfico de drogas é indevida, uma vez que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico de drogas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 506 do STF), que presume o uso pessoal para quantidades até 40 gramas. Destaca que a confissão extrajudicial da paciente, feita de forma informal e não confirmada em juízo, é inadmissível como prova para condenação, conforme jurisprudência do STJ que exige que a confissão seja documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Argumenta que os depoimentos dos policiais, que afirmam que a paciente confessou informalmente o tráfico no momento da abordagem, não são suficientes para sustentar a condenação sem a corroboração de outras provas robustas. Aponta que não foram apreendidos elementos típicos de traficância, como balança de precisão, instrumentos de corte, caderno de anotações ou dinheiro fracionado, o que reforça a tese de que a droga era para uso pessoal. Invoca o Tema 506 do STF, que estabelece a presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas, e argumenta que não há elementos concretos que indiquem a destinação mercantil do entorpecente. Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada. 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão. 5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024.