Decisão · STJ

STJ RHC 205130

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que o agravante participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, causando considerável atraso nas atividades rotineiras e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança no local. 2. Para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar, bem como averiguar as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar suscitadas pela defesa, seria necessário o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OSWALDO DOS SANTOS contra a decisão na qual conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo ora agravante e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por OSWALDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2222502-75.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, declarando a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido (e-STJ fls. 202/205). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 233): Habeas Corpus - Execução criminal - Insurgência contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e seus efeitos - Via eleita inadequada - Questões a serem discutidas em recurso próprio, que não foi interposto em seu favor. Outrossim, as nulidades apontadas não foram demonstradas nos autos. Impetração conhecida em parte e, nesta, denegada. No presente recurso, a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é nulo, pois não observou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Aduz, nesse sentido, que "a citação enviada ao executado para que tomasse ciência da acusação de infração disciplinar contra si instaurada, carece de elementos formais, dentre eles a data, horário e local da audiência, bem como, do seu direito de constituir e avisar seu advogado, arrolar testemunhas e juntar provas" (e-STJ fl. 248). Acrescenta que o agente não foi informado do seu direito de permanecer em silêncio e, ainda, que foram colhidas suas declarações sem que ele estivesse acompanhado de advogado. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da falta disciplinar aplicada até o julgamento definitivo deste recurso ordinário. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 281/282). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 296/299). No agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, as alegações de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falta de citação formal do executado, bem como por ausência de advogado e de menção do direito ao silêncio durante o interrogatório. Afirma que "não há nos autos provas suficientes a justificar qualquer conduta faltosa do executado, sobretudo, de subversão e desrespeito, pois, conforme declarações de fls. 105, o executado negou os fatos, e disse que estava dentro de sua cela quando do ocorrido" (e-STJ fl. 328). Diante dessas considerações, pleiteia o provimento do agravo "a fim de que acolhidas as nulidades arguidas, seja anulada a decisão de aplicação da falta grave ao agravante, ante as graves violações a direitos e garantias constitucionais fundamentais, devido processo legal, contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl. 331). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que o agravante participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, causando considerável atraso nas atividades rotineiras e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança no local. 2. Para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar, bem como averiguar as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar suscitadas pela defesa, seria necessário o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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