STJ REsp 2136013
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGRAM SERVICOS PRODUCAO E COMERCIO AGRICOLAS LTDA, contra decisão assim ementada (fl. 1550): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. VÍCIOS NÃ SANADOS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DACONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A parte agravante alega, buscando a reforma da decisão de fls. 1549-1551, que: denota-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou minuciosamente os temas apresentados pelas partes, utilizando-se dos fundamentos que entendeu suficientes a solucionar a controvérsia; o v. aresto expressamente estabeleceu que: matéria afeta a ilegitimidade é de ordem pública e está sujeita a análise a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada. (..) A ilegitimidade ativa, cuja cognição deve ser exercida pelo magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, vez que capaz de comprometer o alcance do exame meritório. (..) E neste caso específico não se aplica a coisa julgada, eis que, a matéria não foi enfrentada quando posta a análise do então Desembargador Alberto Henrique no agravo de instrumento nº 1.0702.02, que fundamentou como preclusa a matéria sobre a ilegitimidade. Assim, como bem sabemos que a matéria de ordem pública não está coberta pela preclusão, entendemos que não houve coisa julgada em relação a preliminar, portanto podendo ser analisada (e-STJ fls. 1.111-1.112); e, ainda que não houvesse manifestação específica acerca de cada uma das suscitações apresentadas pelo então recorrente e ora agravado - o que não é o caso -, não é demais relembrar que, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia (AgInt no AREsp 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022), em especial quando irrelevantes ao deslinde do caso, como na espécie. No mais, apresenta razões pelas quais entende que o mérito recursal não merece conhecimento (Súmulas n. 7 do STJ e ns. 283 e 284 do STF). Com impugnações. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.