Decisão · STJ

STJ HC 955176

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Fungibilidade recursal. Investigação criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou o princípio da fungibilidade recursal para conhecer de recurso em sentido estrito como apelação e dar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio previsto na legislação. 4. Não foi constatada flagrante ilegalidade nos autos que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não se limita à fase do inquérito policial, abrangendo toda a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação. 2. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 abrange toda a persecução penal . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FIGUEIRA DA ROZA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. CRIMES DA LEI Nº 12.850/13. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. Ausência de justa causa ao exercício da ação penal que põe fim à relação processual e determina a rejeição da denúncia, cuja via impugnativa é a apelação e não o recurso em sentido estrito. Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Aplicação do princípio da fungibilidade, observado o quinquídio legal. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. Conteúdo dos diálogos, tratando de possíveis atentados a agentes públicos e coação de testemunhas, descobertos com a quebra de dados cadastrais dos celulares apreendidos, reforçam a necessidade de interpretação extensiva da norma com o objetivo de salvaguardar o bem juridicamente tutelado. Não se trata de analogia in malam partem, mas sim de hipótese em que compete ao juiz (intérprete) ampliar o alcance, no caso, da expressão investigação, para além do que está expresso no texto legal. Proteção não só ao inquérito policial, mas também à instrução criminal, principalmente em virtude do valor probatório conferido à prova judicializada. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E PROVIDO. A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 448-460). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Fungibilidade recursal. Investigação criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou o princípio da fungibilidade recursal para conhecer de recurso em sentido estrito como apelação e dar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio previsto na legislação. 4. Não foi constatada flagrante ilegalidade nos autos que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não se limita à fase do inquérito policial, abrangendo toda a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação. 2. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 abrange toda a persecução penal .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →