STJ HC 1027307
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZADA REVISÃO CRIMINAL, A QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No presente caso, não se vislumbra ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, mormente se considerado que o acolhimento do pedido absolutório demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER SANTOS ALMEIDA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003; esbulho possessório, previsto no art. 161, § 1º, II, do Código Penal; e ameaça, previsto no art. 147 do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de multa. A condenação transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual se encontra pendente de julgamento. No habeas corpus, a defesa sustentou que a condenação do acusado representa uma afronta aos princípios da presunção de inocência e ao devido processo legal, uma vez que não há provas suficientes de autoria. Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ. Pede, no mérito, a anulação da sentença condenatória. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 1581/1583). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. Destaca que, "no caso em exame, o habeas corpus não busca rediscutir matéria recursal, mas sim resguardar, de forma urgente, o direito de locomoção e os direitos políticos do Agravante, enquanto pendente o julgamento da revisão criminal. Trata-se de medida necessária para evitar dano irreparável, inclusive a perda do mandato eletivo conquistado democraticamente pelo Agravante" (e-STJ fl. 1590). Afirma que (e-STJ fl. 1591): A condenação do Agravante evidencia contrariedade às provas dos autos e afronta ao devido processo legal: i. Porte e disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03) - a própria sentença reconhece que o Agravante não estava no local dos fatos, atribuindo- lhe a condição de "autor intelectual", sem qualquer prova de participação concreta. As testemunhas ouvidas em juízo apontaram o corréu Marcos Freire Bispo como responsável pelos disparos, afastando a autoria de Elder. ii. Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, CP) - documentos juntados aos autos comprovam que houve consentimento dos proprietários para a permanência dos ocupantes da Fazenda Estrela D"Alva até conclusão de negociação com o INCRA, inexistindo a intenção de usurpar a posse, mas apenas litígio de natureza agrária. iii. Ameaça (art. 147, CP) - inexiste prova idônea da autoria atribuída ao Agravante, havendo apenas menções vagas e sem robustez probatória. Requer, assim, o conhecimento do presente agravo e seu provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZADA REVISÃO CRIMINAL, A QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No presente caso, não se vislumbra ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, mormente se considerado que o acolhimento do pedido absolutório demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Recurso desprovido.