STJ HC 1016416
PENALHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDREA CORREIA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2157404-12.2025.8.26.0000 (fls. 38/52). Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta à paciente, no ato do recebimento da denúncia, pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da comarca de Embu das Artes/SP, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (Processo n. 1501208-33.2022.8.26.0176 - fls. 63/64), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica. Aduz que a paciente é primária e com bons antecedentes. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão, em 4/7/2025 (fls. 77/78). Os autos são conexos ao HC n. 1.018.606/SP. Após as informações (fls. 84/115 e 118/120), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 124/133). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Ordem denegada.