STJ HC 1026870
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de mera reiteração de pedido já indeferido, deve ser reformada para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração, conforme precedentes do tribunal. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus já indeferido constitui óbice ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENI LUIZ VARGAS LOPES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Neste agravo regimental, alega que "Conforme consta na petição inicial, este Tribunal da Cidadania ao apreciar o AResp 2621534/RS, afastou apenas a tese de excesso de prazo e determinou não haver restabelecimento automático da prisão, incumbindo ao juízo local avaliar, à luz das circunstâncias atuais e do art. 316 do CPP, a necessidade da segregação. Essa orientação foi clara: examinar fatos novos, atuais, e não replicar fundamentos pretéritos. Sob a ótica defensiva, a decisão monocrática não enfrentou essa contradição metodológica, limitando- se a reafirmar a gravidade abstrata dos fatos". Prossegue afirmando que "Após o precedente que vedou imposição da prisão automática, sobreveio novo ato decisório que restabeleceu a preventiva com base genérica, sem individualização em relação ao agravante - quadro superveniente que afasta a pecha de reiteração. Não obstante, ao reexaminar, a instância de origem afirmou, de plano, que "é de rigor o restabelecimento das prisões de parte dos acusados", afirmando que apenas cumpria uma "ordem judicial superior", o que desvirtua o comando desta Corte que proibiu a recomposição automática e exigiu análise atual e individualizada". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de mera reiteração de pedido já indeferido, deve ser reformada para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração, conforme precedentes do tribunal. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus já indeferido constitui óbice ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.