Decisão · STJ

STJ AREsp 2795900

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-10-07
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de comércio varejista, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS. 4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MA CONDE DROGARIA LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade de as despesas com o pagamento de taxas de administração de cartões de crédito e débito podem ser qualificadas como insumos para fins de geração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 859/871): A controvérsia dos autos se resume na caracterização ou não das despesas com taxas de administração de cartão de crédito/débito como insumos da atividade de comércio varejista de medicamentos, tendo como base o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Temas 779 e 780 dos recursos repetitivos (REsp 1221170/PR) .. O julgado repetitivo em questão não estabelece uma exclusão automática de determinadas despesas do conceito de insumo, mas sim determina que cada caso deve ser analisado conforme a essencialidade e a relevância do custo para o setor específico. Dessa forma, a decisão proferida pelo STJ no referido repetitivo não impede o reconhecimento das despesas com taxas de administração de cartões como insumos, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para a atividade empresarial. Além disso, o REsp 1.221.170/PR não analisou especificamente a questão das taxas de administração de cartões, tampouco analisou sua relevância para o setor farmacêutico .. além disso, o parcelamento de compras em farmácias é uma prática amplamente utilizada pelos consumidores, e o cartão de crédito é o principal meio que viabiliza essa possibilidade. Esse aspecto não se restringe apenas à aquisição de medicamentos de alto custo, mas também se aplica a diversas situações cotidianas .. portanto, é incorreta a alegação de inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e o entendimento firmado pelo STJ, sendo plenamente justificável o conhecimento do Recurso Especial para reavaliar a questão à luz das especificidades do setor farmacêutico e da imprescindibilidade das despesas com cartões para a manutenção das operações da Agravante. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 879). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de comércio varejista, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS. 4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024). Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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