STJ REsp 2196689
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RERCURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa a matéria arguida, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal a quo denegou a ordem, baseado na tese firmada pelo STF no julgamento da ADC n. 49, com modulação de efeitos para o exercício de 2024, porquanto a ação mandamental foi impetrada após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, bem como assinalou que, embora inócuo o pedido, a pretensão revelava-se inconsistente, por ausência de prova pré-constituída. 4. A referida fundamentação, além de não impugnada especificamente nas razões recursais, porque genéricas, é inviável de revisão no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 5. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, e torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF, nem emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF. Precedentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Precedentes. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementado (fl. 694): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta a presença de vício de obscuridade no acórdão, ao argumento de aplicação incorreta da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento da ADC 49 e, no mérito, alega (fl. 711-713): 18. As Agravantes adequadamente comprovaram que a interpretação conjunta dos arts. 144, do CTN e do art. 1º da Lei Kandir não levam à conclusão diversa além da não incidência do ICMS-ST nas operações de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 19. Ao dar provimento ao Recurso de Apelação fazendário e entender que o presente mandamus não se encontra ressalvado da modulação de efeitos do E. Supremo Tribunal Federal na ADC 49, a C. Turma a quo violou diretamente o art. 1º da Lei Complementar nº 87/96, o qual institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, in verbis: .. 28. Cabe ressaltar, ainda, que não se discute nos autos a incidência do ICMS nas operações de remessa entre filiais. Na verdade, a discussão de que trata o Mandado de Segurança é a respeito da não incidência do ICMS-ST nessas operações. 29. Consequentemente, ainda que as razões de decidir do E. STF na ADC nº 49, que tratou especificamente sobre o ICMS, apliquem-se de forma integral ao ICMS-ST, não se pode interpretar de forma extensiva a modulação aplicada naqueles autos para a situação do imposto recolhido sob a sistemática da substituição tributária. Alega a aplicação da Súmula 166/STJ, assim argumentando (fls. 713/714): 30. É dizer, embora esteja correto o entendimento de que o ICMS-ST não incide nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos dos próprios contribuintes, em aplicação por analogia do entendimento firmado na jurisprudência mencionada e na Súmula nº 166/STJ, descabe cogitar a aplicação de forma imediata da modulação firmada na ADC nº 49, pois não houve qualquer menção específica naqueles ao imposto estadual na sistemática da substituição tributária - o qual está sujeito a peculiaridades e regulamentações legais próprias. 31. Resta evidente, portanto, que nãos e pode admitir que os contribuintes que pautaram suas condutas nas decisões do E. STJ que levaram à edição da Súmula nº 166 sejam surpreendidos com a cobrança retroativa do tributo, sendo certo que o entendimento ora defendido pode ser resolvido apenas por meio da legislação federal indicada. Impugnação a fls. 720-722. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RERCURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa a matéria arguida, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal a quo denegou a ordem, baseado na tese firmada pelo STF no julgamento da ADC n. 49, com modulação de efeitos para o exercício de 2024, porquanto a ação mandamental foi impetrada após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, bem como assinalou que, embora inócuo o pedido, a pretensão revelava-se inconsistente, por ausência de prova pré-constituída. 4. A referida fundamentação, além de não impugnada especificamente nas razões recursais, porque genéricas, é inviável de revisão no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 5. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, e torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF, nem emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF. Precedentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Precedentes. 8. Agravo interno não provido.