STJ HC 1021393
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à detração penal não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MIRIAN DE PAULA ALVES contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus que pretendia o reconhecimento da detração penal prevista no art. 42 do Código Penal. Daí o presente agravo regimental, em que se alega que, " t rata-se de hipótese de flagrante ilegalidade, uma vez que a paciente faz jus à detração da pena em razão do efetivo cumprimento de medidas cautelares de natureza restritiva de liberdade, desde 14/03/2022 até a presente data (23/07/2025), totalizando 03 anos, 04 meses e 09 dias de recolhimento noturno e nos fins de semana, em regime de prisão domiciliar" (e-STJ fl. 157). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à detração penal não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 2. Agravo regimental improvido.