STJ HC 1028937
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Não Conhecimento. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, na terceira etapa da dosimetria. 2. O agravante sustenta a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, além da possibilidade de concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. A decisão transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE JESUS contra a decisão de fls. 800-803 (e-STJ), na que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. Em suas razões, o agravante assevera que, ainda que impetrada em substituição ao recurso adequado, o pedido deve ser conhecido, em razão da possibilidade de concessão da ordem de ofício, como seria o caso dos autos. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Não Conhecimento. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, na terceira etapa da dosimetria. 2. O agravante sustenta a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, além da possibilidade de concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. A decisão transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 16.06.2025.