Decisão · STJ

STJ HC 1027369

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBTRAÇÃO DE 39,00. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. No caso, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de roubo, sem utilização de arma de fogo e subtração de apenas R$ 39,00. Ademais, trata-se de paciente primário e portador de bons antecedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra, através da qual concedi o habeas corpus para substituir a custódia preventiva de MARCOS ANTÔNIO BERNARDES, preso em flagrante por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Em suas razões, alega o representante do Parquet que a prisão do paciente está fundamentada em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. O fumus comiss delecti foi demonstrado pelos indícios de autoria e provas de materialidade, em face do reconhecimento do paciente pela vítima e o periculum libertatis está presente diante da gravidade da conduta. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para restabelecer a preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBTRAÇÃO DE 39,00. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. No caso, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de roubo, sem utilização de arma de fogo e subtração de apenas R$ 39,00. Ademais, trata-se de paciente primário e portador de bons antecedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →