STJ CC 214373
PROCESSUALCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALH O. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 5º da Lei n. 14.611/2023. 2. A competência é fixada pela análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Não se discute, no caso, relação de trabalho específica, tampouco penalidade administrativa concretamente aplicada a empregadores, mas, antes, a validade de atos normativos federais. Logo, a controvérsia ostenta natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato normativo da União e seus agentes, fazendo atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 11/09/2025 (Acórdão pendente de publicação). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Vestuário de Blumenau contra o gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego e o delegado do Ministério do Trabalho vinculados à Blumenau. O objeto da impugnação é a exigência de publicação dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 14.611/2023, tratando sobre a "igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens". A ação foi originalmente proposta perante o Juízo federal, tendo tramitado regularmente até que, no Agravo de Instrumento n. 5011721-69.2024.4.04.0000/SC, interposto pela União contra decisum que havia concedido a tutela de urgência requerida pela impetrante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu declinar da competência para a Justiça do Trabalho. Em decorrência dessa decisão, o Juízo federal encaminhou os autos à Justiça do Trabalho em Blumenau (fls. 178 e seguintes). No entanto, o Juízo trabalhista suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que a matéria discutida não se enquadra entre aquelas previstas no art. 114 da Constituição, por não haver controvérsia sobre a relação de trabalho (fls. 181/186). Parecer do MPF apresentado, às fls. 206/208, da lavra do em. Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO FEDERAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A definição da competência é feita com fundamento na causa de pedir e no pedido apresentados na petição inicial, realizada em exame prévio, anterior a qualquer outro da demanda. - Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que são discutidos atos normativos da União. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau - SC, o suscitado. É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALH O. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 5º da Lei n. 14.611/2023. 2. A competência é fixada pela análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Não se discute, no caso, relação de trabalho específica, tampouco penalidade administrativa concretamente aplicada a empregadores, mas, antes, a validade de atos normativos federais. Logo, a controvérsia ostenta natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato normativo da União e seus agentes, fazendo atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 11/09/2025 (Acórdão pendente de publicação). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitado.