STJ REsp 2219245
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE REGISTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre o pagamento administrativo dos honorários advocatícios - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 252): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 158, INC. I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 90 DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE REGISTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015 porque "(..) não houve qualquer pronunciamento específico sobre a aplicação do art. 90 do CPC, do art. 158, I, do CTN e da Súmula 653 do STJ, dispositivos estes diretamente invocados em sede de embargos de declaração e em Recurso Especial." (fl. 266). Afirma a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque "(..), não se pode imputar à parte exequente o ônus pela ausência de prequestionamento, quando houve provocação expressa da instância ordinária para que se manifestasse sobre o art. 158, I, do CTN, sem que tal solicitação tenha sido efetivamente analisada." (fls. 268-269). Sustenta que "(..), a alegação de que os honorários estariam incluídos na CDA e, por conseguinte, já quitados no parcelamento, não pode obstar o arbitramento judicial da verba de sucumbência, sob pena de se esvaziar o próprio instituto dos honorários processuais, bem como frustrar a remuneração legítima dos procuradores da Fazenda Pública, especialmente em hipóteses em que há efetiva movimentação do Judiciário para cobrança do crédito. Além disso, importa destacar que eventual revisão do entendimento da instância ordinária quanto à existência ou não de quitação da verba honorária não exige reexame de prova, mas sim interpretação jurídica acerca da natureza e autonomia da verba de sucumbência, matéria plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial." (fl. 271). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE REGISTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre o pagamento administrativo dos honorários advocatícios - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.