Decisão · STJ

STJ REsp 1953531

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-08-04publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito penal e tributário. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Concurso formal impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso formal impróprio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência probatória para demonstrar o dolo exigido para os crimes imputados ao agravante, com inversão do ônus da prova e valoração negativa do direito ao silêncio; e (ii) saber se os crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 configuram crime único ou concurso formal impróprio, considerando os bens jurídicos tutelados e os desígnios autônomos das condutas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de concurso formal entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. No caso, o art. 337-A do Código Penal tutela contribuições sociais previdenciárias, enquanto o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 tutela a ordem tributária em geral, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. 5. A aplicação do concurso formal impróprio foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base na existência de desígnios autônomos nas condutas do agravante, o que também não pode ser revisado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de elementos probatórios para aferir dolo em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É possível a configuração de concurso formal impróprio entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. 3. A aplicação do concurso formal impróprio, fundamentada na existência de desígnios autônomos, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGURADOS/CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DA EMPRESA. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FNDE, INCRA, SENAT, SEST E SEBRAE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DO ART. 337-A, I, DO CP EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM O CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CONEXÃO DAS AÇÕES PENAIS. AFASTADA. FATOS DIVERSOS. NO MÉRITO, ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A conexão de ações penais e sua junção para julgamento conjunto não deve ocorrer quando diante de fatos diversos. Embora haja alguns pontos semelhantes entre as ações penais, no processo nº 0002398-61.2014.4.05.8500, que se encontra em fase de recurso de apelação perante a 2ª Turma dessa Corte Regional, o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 168 - A, §1º, I e art. 337 - A, ambos do CP, em relação a fatos ocorridos entre 2005 a 2008, enquanto que na presente ação penal discute-se a conduta prevista no art. art. 337 - A, I, c/c o art. 1º, I, da lei nº 8.173/90, relativa aos anos de 2002 a 2004. 2. Quanto ao dolo, os elementos probatórios contidos nos autos demonstram que o réu, livre e conscientemente, praticou as condutas delituosas descritas na denúncia. Tais assertivas levam à conclusão da existência do dolo, necessário ao elemento de ambos os tipos penais com o fim de manter valores no caixa da empresa e sua operacionalização, condutas que resultaram nas intervenções administrativas do Fisco. 3. Quanto à inexigibilidade de conduta diversa, não importam os argumentos no sentido de que a empresa não possuía meios para quitar as dívidas, pois as acusações não são direcionadas contra o simples devedor, mas contra aquele que omite de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária de segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços (inciso I do art. 337-A, do CP); e aquele que omite informação, ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias (inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90). 4. Apelo improvido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1877-1921). É o relatório. EMENTA Direito penal e tributário. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Concurso formal impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso formal impróprio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência probatória para demonstrar o dolo exigido para os crimes imputados ao agravante, com inversão do ônus da prova e valoração negativa do direito ao silêncio; e (ii) saber se os crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 configuram crime único ou concurso formal impróprio, considerando os bens jurídicos tutelados e os desígnios autônomos das condutas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de concurso formal entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. No caso, o art. 337-A do Código Penal tutela contribuições sociais previdenciárias, enquanto o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 tutela a ordem tributária em geral, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. 5. A aplicação do concurso formal impróprio foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base na existência de desígnios autônomos nas condutas do agravante, o que também não pode ser revisado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de elementos probatórios para aferir dolo em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É possível a configuração de concurso formal impróprio entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. 3. A aplicação do concurso formal impróprio, fundamentada na existência de desígnios autônomos, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
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