Decisão · STJ

STJ REsp 2145969

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. Inova a parte agravante ao alegar divergência jurisprudencial quando o recurso especial foi interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e o acórdão "paradigma" nem sequer mencionado anteriormente. Há preclusão consumativa, porquanto é vedada a apreciação de matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 438): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante, de início, conforma-se "com o fundamento da decisão referente à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como ausência de prequestionamento do art. 111 do CTN" (fl. 448). Insurge-se, contudo, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que "não pretende rediscutir o conceito de insumo, considerando os critérios de essencialidade e relevância, o que eventualmente poderia implicar em reexame de matéria fática" (fl. 449). Alega que o acórdão recorrido violou o "art. 3º, II das Lei n. 10.637/2002 e 10.8333/2003, autorizando o creditamento de despesas operacionais, e não relacionadas à cadeia produtiva, em desrespeito ao entendimento desse STJ, firmado quando do julgamento do Tema n. 779/STJ" e "transmutou a base de incidência do PIS e da COFINS" (fl. 449). Insiste na tese de que "não há que se falar em creditamento em se tratando de despesas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda de mercadorias, conceito inerente ao processo produtivo" (fl. 450), conforme decidido no REsp n. 1804057/CE. Nesse sentido, sustenta que "o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça, que claramente atrelou o conceito de insumo para fins de creditamento ao processo produtivo, deferindo o creditamento dos encargos aduaneiros, despesas operacionais da empresa contribuinte" (fl. 452). Apresentada impugnação (fls. 459-468). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. Inova a parte agravante ao alegar divergência jurisprudencial quando o recurso especial foi interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e o acórdão "paradigma" nem sequer mencionado anteriormente. Há preclusão consumativa, porquanto é vedada a apreciação de matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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