Decisão · STJ

STJ HC 976519

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cultivo de cannabis para fins medicinais. Laudo agronômico. exigência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. 2. Fato relevante. O paciente alega necessidade do uso de canabidiol comprovada por laudo médico, receituário e autorização da ANVISA para importação, além de possuir capacidade técnica para o cultivo da planta. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância negou o pedido de salvo-conduto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação específica e da alegação de incapacidade financeira para obtenção de laudo agronômico. III. Razões de decidir 5. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza, por si só, a concessão de salvo-conduto, especialmente quando não há comprovação da quantidade necessária de plantas para extração do óleo. 6. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas, e a incapacidade financeira do paciente não pode ser considerada para afastar tal exigência. 7. O habeas corpus não é a via adequada para pretensões que demandem dilação probatória, sendo incabível o reexame fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza a concessão de salvo-conduto sem comprovação da quantidade necessária de plantas. 2. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas para extração do óleo de canabidiol". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 779.634/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MARTINS FONSECA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de CAIO RODOLFO ESPADOTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1005435-36.2024.8.26.0344. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeira instância negou o pedido de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais, formulado pelo paciente. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi desprovido pela Corte estadual. No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a necessidade do uso de canabidiol está comprovada por laudo médico, receituário e autorização da ANVISA para importação. Aduz que o paciente possui capacidade técnica para o cultivo da planta, comprovada por certificado de curso. O impetrante pondera que o tratamento do quadro clínico do paciente envolve o uso de cannabis e argumenta sobre o alto custo dos medicamentos industrializados. Requer a expedição de salvo-conduto para garantir ao paciente o cultivo de cannabis sativa. No regimental, a defesa argumenta que houve erro material na decisão monocrática, pois a autorização da ANVISA foi anexada aos autos do habeas corpus perante o STJ. A defesa também sustenta que a exigência de um laudo técnico agronômico é desproporcional e discriminatória, pois o paciente não tem condições financeiras de arcar com o custo. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cultivo de cannabis para fins medicinais. Laudo agronômico. exigência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. 2. Fato relevante. O paciente alega necessidade do uso de canabidiol comprovada por laudo médico, receituário e autorização da ANVISA para importação, além de possuir capacidade técnica para o cultivo da planta. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância negou o pedido de salvo-conduto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação específica e da alegação de incapacidade financeira para obtenção de laudo agronômico. III. Razões de decidir 5. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza, por si só, a concessão de salvo-conduto, especialmente quando não há comprovação da quantidade necessária de plantas para extração do óleo. 6. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas, e a incapacidade financeira do paciente não pode ser considerada para afastar tal exigência. 7. O habeas corpus não é a via adequada para pretensões que demandem dilação probatória, sendo incabível o reexame fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza a concessão de salvo-conduto sem comprovação da quantidade necessária de plantas. 2. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas para extração do óleo de canabidiol". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 779.634/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.
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