STJ HC 1027945
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS AVELINO MANOEL BUZZINI contra a decisão de e-STJ fls. 56/58, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. A defesa impetrou habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.307918-0/000. A decisão agravada encontra-se assim relatada (e-STJ fl. 56, grifei): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AVELINO MANOEL BUZZINI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.307918-0/000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 17.2.2025, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, §4º, II, e 311, caput, ambos do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que a prova requerida pela defesa foi indeferida, sendo considerada impertinente e extemporânea, apesar de ser indispensável para a demonstração da inocência do paciente. Alega que a decisão que indeferiu a produção de provas afronta o princípio da presunção de inocência, ao antecipar juízo de mérito, atribuindo força probatória plena a elementos colhidos na fase investigativa, sem a devida confrontação em juízo. Argumenta que a negativa de produção de prova documental técnica, sob o pretexto de priorizar meios orais, representa indevida limitação ao exercício da ampla defesa e afronta à paridade de armas. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada. E, no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido ofício às operadoras de telefonia, viabilizando a produção da prova documental requerida pela defesa. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões expostas na inicial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.