Decisão · STJ

STJ AREsp 2848530

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LAZARA MARCIA DE CARVALHO contra decisão assim ementada (fl. 442): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Embargos de declaração rejeitados (fls. 464-467). A agravante alega que, "embora as indiscutíveis violações aos arts. 489, §1º, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tenham como "pano de fundo" inobservâncias a dispositivos e princípios previstos pela Constituição Federal, não se pode negar que em momento algum a Agravante tentou vê-los apreciados através dos recursos que direcionou a este c. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 484). Sustenta que "o recurso especial e o agravo que lhe sucedeu sempre tiveram como intuito único e exclusivo a demonstração de que dispositivos infraconstitucionais foram violados, quais sejam os arts. 489, §1º, inciso II, e 1.022, do Código de Processo Civil, tendo em consideração que indiscutíveis falhas na prestação jurisdicional foram identificadas no decorrer da marcha processual ordinária, o que deve ser repelido por este c. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de que prejuízos indevidos recaíram sobre a Agravante e que o Agravado seja judicialmente autorizado a se locupletar sem justa causa" (fl. 485). Com impugnação (fls. 516-520). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →