Decisão · STJ

STJ HC 1003421

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Habeas corpus. Detração de TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA no exterior. fatos distintos. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem, negando a suspensão da Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015, referente à condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cumprido no exterior, na Espanha, por processo distinto daquele que motivou a execução penal no Brasil. III. Razões de decidir 3. A detração do tempo de prisão provisória no exterior não é aplicável, em regra, quando as condenações decorrem de fatos distintos, conforme previsto no art. 42 do Código Penal. Admite-se tal cômputo apenas quando o apenado é absolvido ou tem declarada extinta a sua punibilidade no processo em que constrito cautelarmente. 4. A prisão na Espanha decorreu de crimes de tráfico, falsificação de documentos privados e apropriação indevida, ocorridos em 2012, enquanto a execução penal no Brasil refere-se a fatos de 2007. 5. Não há comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade que permita a detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A detração de pena cumprida no exterior não se aplica quando as condenações são por fatos distintos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.497/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO LESSA XAVIER contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que, nos autos do HC n. 0711565-74.2025.8.07.0000, denegou a ordem, negando a suspensão da Execução n. 0018998-192011.8.07.0015 (Vara de Execuções do Distrito Federal). A defesa alega, em síntese, que há ilegalidade no acórdão, pois o Estado brasileiro, por intermédio do Poder Judiciário, deveria requerer documentos em país estrangeiro (Espanha), que são indispensáveis à fixação inicial de regime por via da detração, conforme acordo de extradição entre Brasil e Espanha. Sustenta que o descumprimento do acordo de extradição impede a detração da pena pelo tempo de prisão suportado pelo paciente no exterior, além de direitos subjetivos do paciente, como remição por trabalho e leitura, não estarem documentados nos autos. Afirma que a fundamentação do acórdão é inidônea ao afastar a incidência do acordo de extradição, e que a ausência de documentos indispensáveis para o adequado tratamento penitenciário afronta o art. 106, VI, da Lei de Execução Penal. Argumenta, ainda, que a imposição de obrigação à defesa para apresentar documentos traduzidos é ilegal, pois é dever estatal incluir todos os documentos indispensáveis na guia de execução. Aduz que o Ministério Público do Distrito Federal admitiu a falta de documentos e requereu a intimação da defesa para apresentá-los com tradução juramentada. Pede a suspensão da execução, colocando o paciente em liberdade, nos termos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e, se necessário, a imposição de prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 (fl. 17). Liminar indeferida às fls. 679/682. Informações prestadas pela origem às fls. 686/694 e 696/720. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 722): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA NO EXTERIOR. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME DE DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL DA ESPANHA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Petição n. 555.572/2025 juntando documentos (fls. 734/745). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Detração de TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA no exterior. fatos distintos. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem, negando a suspensão da Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015, referente à condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cumprido no exterior, na Espanha, por processo distinto daquele que motivou a execução penal no Brasil. III. Razões de decidir 3. A detração do tempo de prisão provisória no exterior não é aplicável, em regra, quando as condenações decorrem de fatos distintos, conforme previsto no art. 42 do Código Penal. Admite-se tal cômputo apenas quando o apenado é absolvido ou tem declarada extinta a sua punibilidade no processo em que constrito cautelarmente. 4. A prisão na Espanha decorreu de crimes de tráfico, falsificação de documentos privados e apropriação indevida, ocorridos em 2012, enquanto a execução penal no Brasil refere-se a fatos de 2007. 5. Não há comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade que permita a detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A detração de pena cumprida no exterior não se aplica quando as condenações são por fatos distintos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.497/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
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