Decisão · STJ

STJ RHC 221575

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida, juntamente com outros elementos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida, além de arma de fogo e munições, indicando risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidam que a quantidade de drogas apreendida pode justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando há elementos que autorizam a manutenção da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida, aliada a outros elementos, pode constituir fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.712/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto. Na espécie, pretendia o agravante a revogação da prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Neste agravo regimental, alega que "a grande quantidade de drogas apreendidas em posse do agente, por si só, não é fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva". Prossegue argumentando que "Em que pese a decisão agravada mencione a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do agravante - fundamentação que, em princípio, justifica a decretação da prisão cautelar -, é importante observar que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente para demonstrar o periculum libertatis do agente". Conclui afirmando que "No caso em questão, considerando os argumentos apresentados, devem ser levadas em conta as condições favoráveis do agravante, a saber: primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e endereço fixo, com o objetivo de revogar sua prisão preventiva". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida, juntamente com outros elementos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida, além de arma de fogo e munições, indicando risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidam que a quantidade de drogas apreendida pode justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando há elementos que autorizam a manutenção da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida, aliada a outros elementos, pode constituir fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.712/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.
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