Decisão · STJ

STJ REsp 2106361

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ausente similitude da questão jurídica submetida ao Rito da Repercussão Geral com a matéria sub judice, de modo que não cabe o sobrestamento do recurso especial. 3. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 918): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O agravante alega que "a matéria de direito discutida nestes autos se encontra, sim, compreendida no Tema 1276/STF, pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC" (fl. 932). Cita que "em decisão de 20/03/2024, a i. Ministra Relatora, Regina Helena Costa cancelou a Controvérsia 342/STJ, justamente por entender que a questão jurídica nela discutida está compreendida no Tema 1276/STF" (fl. 933). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ausente similitude da questão jurídica submetida ao Rito da Repercussão Geral com a matéria sub judice, de modo que não cabe o sobrestamento do recurso especial. 3. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022). 4. Agravo interno não provido.
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