STJ HC 1018880
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. Entretanto, esse não é o caso dos autos, porquanto depreende-se do acórdão impugnado que, ao avistar os policiais, o agente teria empreendido fuga, dispensando uma bolsa em via pública, ocasião em que foi abordado e preso em flagrante diante da apreensão de 930g (novecentos e trinta gramas) de maconha, 43 (quarenta e três) munições de calibre .22, além de uma pistola de air- soft. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ CARLOS JERONIMO MARINHO SOARES contra a decisão de e-STJ fls. 337/340, por meio da qual não conheci da impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, ante a apreensão de 930g (novecentos e trinta gramas) de maconha, 43 (quarenta e três) munições de calibre .22, além de uma pistola de air- soft (e-STJ fls. 96/99 e 168). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 17/49). No writ, sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. Argumentou que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais envolvidos na prisão, os quais apresentaram a narrativa genérica de que o acusado teria corrido e se desfeito de um bolsa com material ilícito ao avistá-los, caracterizando, assim, o dropsy testimony. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteou a declaração da ilicitude apontada e a consequente absolvição. Liminar indeferida (e-STJ fls. 270/271) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 325/334). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 348/357). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. Entretanto, esse não é o caso dos autos, porquanto depreende-se do acórdão impugnado que, ao avistar os policiais, o agente teria empreendido fuga, dispensando uma bolsa em via pública, ocasião em que foi abordado e preso em flagrante diante da apreensão de 930g (novecentos e trinta gramas) de maconha, 43 (quarenta e três) munições de calibre .22, além de uma pistola de air- soft. 4. Agravo regimental desprovido.