Decisão · STJ

STJ REsp 1769368

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2018-09-24publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO PREQUESTIONADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 98/STJ. AFASTAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Opostos embargos de declaração com o fim de prequestionamento e não demonstrado caráter protelatório, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão assim ementada (fl. 1042): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS RECURSAIS JÁ VEICULADOS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO APENAS PARA AFASTA A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A parte agravante alega que "o recurso especial da contraparte não poderia ter sido conhecido ante o insuperável óbice do enunciado de Súmula n.º 07/STJ" (fl. 1057) e que os "aclaratórios apresentados na origem em nenhum momento buscaram o pré-questionamento da controvérsia (Súmula 98/STJ), mas a rediscussão da decisão que rejeitou a retratação, o que revela a higidez da multa aplicada" (fl. 1058). Apresentada impugnação às fls. 1063-1095. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO PREQUESTIONADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 98/STJ. AFASTAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Opostos embargos de declaração com o fim de prequestionamento e não demonstrado caráter protelatório, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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