STJ HC 1028182
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO BARBOZA SOARES contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pelos crimes de homicídio qualificado e homicídio simples tentado, previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi rejeitada liminarmente, por meio de decisão monocrática. A defesa apresentou agravo regimental, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. SEGUNDA APELAÇÃO. Estamos diante de ação originária que não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação. Acolher o inconformismo apresentado significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados não só por Conselho Soberano, mas por Órgão Colegiado, volvendo questões já consolidadas em Acórdão protegido pelo trânsito em julgado, desvirtuando por completo a essência do instituto e se desconsiderando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, raciocínio que igualmente se aplica em relação à pena aplicada. Apesar de o manejo de revisão criminal ser meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria, é prática excepcional e só se mostra possível quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder levado em consideração para sua fixação, o que também não se verifica na hipótese, vez que o motivador do recrudescimento foi sua condição, à época, de Policial Militar, de quem se espera conduta diametralmente oposta. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a decisão monocrática. No habeas corpus, sustentou que o julgamento foi contrário às provas dos autos, baseando-se em depoimentos indiretos e sem a realização de exame de balística nas armas apreendidas. Alegou, ainda, a possibilidade de desclassificação do delito de homicídio simples tentado para lesão corporal leve. Destacou, ademais, que a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação idônea, sendo aplicada acima do mínimo legal. Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 23):