Decisão · STJ

STJ REsp 2194852

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-10-07
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. .. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito" (AgRg no REsp n. 2.120.333/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.) 2. Com efeito, no caso, segundo apontado na decisão de pronúncia, "o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, trafegava pela Rodovia BR-267, altura do KM 128,20, em seu veículo Fiat/Strada, placa HNB9163, sentido ao Município de Lima Duarte, quando conduziu referido veículo até a contramão da via e permaneceu dirigindo em sentido proibido. Assevera o Ministério Público que, ante a manobra perigosa de JOSÉ ANTÔNIO, que conduzia seu veículo na contramão, um determinado motorista teve que desviar seu veículo para evitar a colisão frontal com o veículo do denunciado. Aduz que JOSÉ ANTÔNIO permaneceu dirigindo na direção proibida e assumindo o risco de causar a morte de motoristas que vinham em sentido oposto e trafegavam regularmente, momento em que o denunciado colidiu seu carro frontalmente com o veículo GM/Celta, placa HJD0289, que era conduzido por Antônio e transportava Ilda no banco do passageiro. As vítimas foram socorridas, mas Antônio faleceu a caminho do Hospital Pronto Socorro e Ilda morreu no hospital" (e-STJ fl. 522). 3. Ademais, ao apontar a possibilidade de configuração de hipótese de dolo eventual, o Magistrado de primeiro grau asseverou que, " e m que pese a alegação da Defesa de que o acusado não teve intenção de cometer o crime ou mesmo assumiu o risco de cometê-lo, tais circunstâncias precisam ser melhor esclarecidas, não havendo, neste momento, como acolher a tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 302 do CTB, incumbindo a análise da tese ao Conselho de Sentença no momento oportuno. .. os indícios coligidos até aqui, sinalizam para a ocorrência de crime na modalidade dolosa, por ter o réu assumido o risco de produzir o resultado, de forma que não há como acolher o pedido defensivo, neste momento, pois a competência para análise mais acurada, inclusive do elemento subjetivo do tipo, é do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 529). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA agrava da decisão de e-STJ fls. 799/803, em que dei provimento ao recurso para restabelecer a decisão que pronunciou o recorrido como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Para tanto, assere que "não se cuida aqui do exame da eficácia, em tese, de determinado meio de prova, perfeitamente cabível em recurso especial, mas sim de pretensão de reapreciar o poder de convicção das provas no caso concreto, o que, naturalmente, implicaria revisão do meritum causae, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." (e-STJ fl. 815). Requer, assim, "remessa dos autos à colenda Sexta Turma, para apresentação do feito em mesa, com escopo de que a douta Turma se pronuncie sobre a matéria e, no mérito, reforme a decisão ora vergastada para, preliminarmente, não conhecer do recurso e, no mérito, desprovê-lo" (e-STJ fl. 826). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. .. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito" (AgRg no REsp n. 2.120.333/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.) 2. Com efeito, no caso, segundo apontado na decisão de pronúncia, "o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, trafegava pela Rodovia BR-267, altura do KM 128,20, em seu veículo Fiat/Strada, placa HNB9163, sentido ao Município de Lima Duarte, quando conduziu referido veículo até a contramão da via e permaneceu dirigindo em sentido proibido. Assevera o Ministério Público que, ante a manobra perigosa de JOSÉ ANTÔNIO, que conduzia seu veículo na contramão, um determinado motorista teve que desviar seu veículo para evitar a colisão frontal com o veículo do denunciado. Aduz que JOSÉ ANTÔNIO permaneceu dirigindo na direção proibida e assumindo o risco de causar a morte de motoristas que vinham em sentido oposto e trafegavam regularmente, momento em que o denunciado colidiu seu carro frontalmente com o veículo GM/Celta, placa HJD0289, que era conduzido por Antônio e transportava Ilda no banco do passageiro. As vítimas foram socorridas, mas Antônio faleceu a caminho do Hospital Pronto Socorro e Ilda morreu no hospital" (e-STJ fl. 522). 3. Ademais, ao apontar a possibilidade de configuração de hipótese de dolo eventual, o Magistrado de primeiro grau asseverou que, " e m que pese a alegação da Defesa de que o acusado não teve intenção de cometer o crime ou mesmo assumiu o risco de cometê-lo, tais circunstâncias precisam ser melhor esclarecidas, não havendo, neste momento, como acolher a tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 302 do CTB, incumbindo a análise da tese ao Conselho de Sentença no momento oportuno. .. os indícios coligidos até aqui, sinalizam para a ocorrência de crime na modalidade dolosa, por ter o réu assumido o risco de produzir o resultado, de forma que não há como acolher o pedido defensivo, neste momento, pois a competência para análise mais acurada, inclusive do elemento subjetivo do tipo, é do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 529). 4. Agravo regimental não provido.
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