Decisão · STJ

STJ HC 1029301

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 28/31, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto ao reconhecimento dos antecedentes, tendo em vista a não aplicação do direito ao esquecimento na espécie. Neste recurso, a defesa repisa as alegações de que, "conquanto se tenha entendido pela ausência de documentação comprobatória, a defesa ora supre tal lacuna, juntando aos autos as certidões constando a data de extinção das penas supramencionadas, nas quais se demonstra, de forma inequívoca, que todas as condenações utilizadas para majorar a pena-base do paciente tiveram suas penas extintas há mais de dez anos" (e-STJ fl. 37). E pugna "pela análise do presente Habeas Corpus para que seja reconsiderada a r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator, concedendo assim, a ordem, caso contrário, que seja o presente Habeas Corpus levado a julgamento pelos Ministros da Colenda Turma, para assim sendo analisado e, por fim, sendo concedida a ordem para reconhecer a impossibilidade de considerar condenações extintas há mais de dez anos como maus antecedentes e, consequentemente redimensionando a pena-base do paciente" (e-STJ fls. 39/40). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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