Decisão · STJ

STJ AREsp 2527587

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Insuficiência de provas. Regime inicial de pena. Substituição de pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando insuficiência de provas para condenação por emissão de cheques sem fundos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por emissão de cheques sem fundos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos acerca da autoria e materialidade, não havendo dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado. 5. A reversão das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O pedido de redimensionamento da pena e de fixação do regime aberto não apresenta argumentos novos, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável devido aos maus antecedentes do réu e ao contexto fático de rápida escalada delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reversão de conclusões sobre autoria e materialidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O regime inicial de cumprimento da pena não está vinculado apenas ao quantum de reprimenda, podendo ser fixado em regime semiaberto diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º, alínea b, e §3º; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA contra a decisão de minha lavra (fls. 691/694), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. VETORIAIS CONSIDERADAS À FRAÇÃO DE 1/6 CADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 698/714), o agravante argumenta com a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, reiterando os argumentos da ausência de provas do dolo fraudulento na emissão de cheques sem fundos. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena-base, com a alteração da fração utilizada e alteração do regime inicial para cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Insuficiência de provas. Regime inicial de pena. Substituição de pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando insuficiência de provas para condenação por emissão de cheques sem fundos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por emissão de cheques sem fundos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos acerca da autoria e materialidade, não havendo dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado. 5. A reversão das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O pedido de redimensionamento da pena e de fixação do regime aberto não apresenta argumentos novos, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável devido aos maus antecedentes do réu e ao contexto fático de rápida escalada delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reversão de conclusões sobre autoria e materialidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O regime inicial de cumprimento da pena não está vinculado apenas ao quantum de reprimenda, podendo ser fixado em regime semiaberto diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º, alínea b, e §3º; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/4/2024.
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