Decisão · STJ

STJ HC 982790

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Pedido de Desclassificação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base, resultando em sanção final do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, considerando o histórico de drogadição do agravante, e se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência na ausência de provas de atos de mercancia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, que demonstraram a posse de 93 porções de maconha para fins de tráfico. 4. A revisão criminal não cabe para discutir a suficiência probatória, mas apenas para verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não se aplica ao caso. 5. A negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir contraprova suficiente para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento. 2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI FELIPE ALVES DE ALMEIDA de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base, resultando a sanção final do ora agravante em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 158-170). Nas razões do agravo, a defesa insiste na tese de que não há evidências incontestáveis que apontem para a prática de narcotraficância, uma vez que nenhum comprador foi visualizado nas imediações durante a prisão em flagrante. Aduz que a quantidade de droga apreendida (130,09g de maconha) é compatível com uso pessoal, especialmente considerando o histórico de drogadição do agravante, que já foi submetido a internação compulsória devido ao seu vício. Argumenta que, de acordo com o recente entendimento do STF no Tema 506, deve-se presumir usuário quem trouxer consigo até 40g de cannabis sativa. Aponta que, embora a quantidade apreendida seja superior, as circunstâncias do caso concreto, incluindo o uso problemático de drogas pelo agravante, indicam que ele é usuário e não traficante. Afirma que, na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, aplicando-se o in dubio pro reo, que favorece o réu em caso de dúvida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Pedido de Desclassificação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base, resultando em sanção final do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, considerando o histórico de drogadição do agravante, e se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência na ausência de provas de atos de mercancia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, que demonstraram a posse de 93 porções de maconha para fins de tráfico. 4. A revisão criminal não cabe para discutir a suficiência probatória, mas apenas para verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não se aplica ao caso. 5. A negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir contraprova suficiente para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento. 2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
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