STJ HC 982790
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Pedido de Desclassificação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base, resultando em sanção final do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, considerando o histórico de drogadição do agravante, e se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência na ausência de provas de atos de mercancia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, que demonstraram a posse de 93 porções de maconha para fins de tráfico. 4. A revisão criminal não cabe para discutir a suficiência probatória, mas apenas para verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não se aplica ao caso. 5. A negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir contraprova suficiente para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento. 2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI FELIPE ALVES DE ALMEIDA de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base, resultando a sanção final do ora agravante em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 158-170). Nas razões do agravo, a defesa insiste na tese de que não há evidências incontestáveis que apontem para a prática de narcotraficância, uma vez que nenhum comprador foi visualizado nas imediações durante a prisão em flagrante. Aduz que a quantidade de droga apreendida (130,09g de maconha) é compatível com uso pessoal, especialmente considerando o histórico de drogadição do agravante, que já foi submetido a internação compulsória devido ao seu vício. Argumenta que, de acordo com o recente entendimento do STF no Tema 506, deve-se presumir usuário quem trouxer consigo até 40g de cannabis sativa. Aponta que, embora a quantidade apreendida seja superior, as circunstâncias do caso concreto, incluindo o uso problemático de drogas pelo agravante, indicam que ele é usuário e não traficante. Afirma que, na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, aplicando-se o in dubio pro reo, que favorece o réu em caso de dúvida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Pedido de Desclassificação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base, resultando em sanção final do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, considerando o histórico de drogadição do agravante, e se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência na ausência de provas de atos de mercancia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, que demonstraram a posse de 93 porções de maconha para fins de tráfico. 4. A revisão criminal não cabe para discutir a suficiência probatória, mas apenas para verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não se aplica ao caso. 5. A negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir contraprova suficiente para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento. 2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.