STJ HC 1006758
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AGENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. NÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS AO CORRÉU NO RHC N. 209.603/RS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. NÃO PARTICULARIZADAS. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Parquet estadual busca seja afastada, por ausência de identidade fático processual, a extensão dos benefícios concedidos no julgamento do RHC n. 209.603/RS. Naquela ocasião, reconheci a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional proferido na sentença, já que o agente teria respondido ao processo em liberdade. 2. Entendi não ter havido qualquer particularização acerca das condições pessoais distintas entre o ora agravado e o corréu beneficiado, especialmente porque consta na sentença que ambos tiveram participação de importância na organização criminosa, sem especificá-las, contudo. 3. Ainda que assim não fosse, a concessão da ordem se deu em razão do reconhecimento da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada na sentença sem novos fatos que a justificassem. Nessa medida, não há como afastar a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, sobretudo porque, assim como ele, o ora agravado respondeu solto ao processo, não havendo contemporaneidade entre os fundamentos invocados (delitos datados de 2017) e a ordem de prisão determinada quando da prolação da sentença (2024). Assim, entendo ser caso de manter a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que reconheci a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, estendendo os benefícios concedidos a corréu. No presente agravo, alega o Parquet ser "manifesta a ausência de identidade fático-processual entre o paciente NOIDI TAVARES e o referido corréu" (e-STJ fl. 703). Assevera que a "participação delitiva do corréu CLAUDIOMIRO OTÁVIO na organização criminosa é de natureza preponderantemente executória. Em contraste, a participação do paciente é de maior relevância, de natureza decisória e estrutural, atuando como uma espécie de "faz tudo" (fl. 486) ao ser responsável pela administração das finanças e pelo transporte de valores. Desse modo, a participação do paciente merece maior reprovabilidade, inexistindo, portanto, similitude fático-processual entre ambos" (e-STJ fl. 704). Requer, assim, o provimento do recurso com o restabelecimento da prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AGENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. NÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS AO CORRÉU NO RHC N. 209.603/RS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. NÃO PARTICULARIZADAS. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Parquet estadual busca seja afastada, por ausência de identidade fático processual, a extensão dos benefícios concedidos no julgamento do RHC n. 209.603/RS. Naquela ocasião, reconheci a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional proferido na sentença, já que o agente teria respondido ao processo em liberdade. 2. Entendi não ter havido qualquer particularização acerca das condições pessoais distintas entre o ora agravado e o corréu beneficiado, especialmente porque consta na sentença que ambos tiveram participação de importância na organização criminosa, sem especificá-las, contudo. 3. Ainda que assim não fosse, a concessão da ordem se deu em razão do reconhecimento da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada na sentença sem novos fatos que a justificassem. Nessa medida, não há como afastar a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, sobretudo porque, assim como ele, o ora agravado respondeu solto ao processo, não havendo contemporaneidade entre os fundamentos invocados (delitos datados de 2017) e a ordem de prisão determinada quando da prolação da sentença (2024). Assim, entendo ser caso de manter a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. 4. Agravo regimental desprovido.