STJ REsp 2215732
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo firmou compreensão de que não subsiste o argumento de cerceamento de defesa na seara administrativa, pois ausente qualquer tipo de prova nesse sentido, tratando-se de mera alegação do autor. Enfatizou ainda que o princípio da instrumentalidade das provas e da pas de nullité sans grief vedam a nulidade de atos sem a comprovação do efetivo prejuízo. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1851): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO À PROVA NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que "é inaplicável ao caso a súmula 7/STJ e 283/STF, assim como há violação ao art. 1.022 II do CPC/15, sendo certo que o recurso deve ser provido diante da nulidade absoluta do processo administrativo por cerceamento de defesa, desproporcionalidade da pena aplicada (art. 128 e 156 da Lei n. 8.112/1990 e arts. 26 e 41 da Lei n. 9.784 /1999) e omissões constantes no r. acórdão recorrido" (fl. e-STJ, 1870). Sustenta que "nos termos do art. 1.025 do CPC/15, os fatos e provas que foram objeto de sustentação em embargos de declaração estão consignados no acórdão, sendo necessário apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas consignados, e não a reanálise", de modo que não é caso de incidir a Súmula 7/STJ (fl. e-STJ, 1.873). Aduz a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, ao argumento de que "o agravante não deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Pelo contrário, impugnou o fundamento que serviu de base para toda a ação, essencial para o deslinde do feito" (fl. e-STJ, 1876). Por fim, reitera a tese de nulidade da prova produzida na instância administrativa, bem como a desproporcionalidade da pena aplicada, de modo que deve ser reconhecida a vulneração aos artigos 128 e 156 da Lei n. 8.112/1990 e 26 e 41 da Lei n. 9784/1999. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo firmou compreensão de que não subsiste o argumento de cerceamento de defesa na seara administrativa, pois ausente qualquer tipo de prova nesse sentido, tratando-se de mera alegação do autor. Enfatizou ainda que o princípio da instrumentalidade das provas e da pas de nullité sans grief vedam a nulidade de atos sem a comprovação do efetivo prejuízo. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.