STJ RHC 214618
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo agravante, pois consigo foram apreendidas 157 armas de fogo, algumas com petrechos proibidos, além de milhares de munições, que seriam suficientes para abastecer uma pequena guerrilha; além do fato de responder a outra ação penal, que apura a possível prática de tráfico internacional de armas de fogo. Precedentes. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO OLIVEIRA BEKEREDJIAN contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 688): RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. O agravante sustenta que, dentre estas 157 armas de fogo encontradas, 71 estavam devidamente registradas (inclusive armas de uso restrito) - o que resulta na posse de 86 armas ainda não registradas (fl. 706). Aduz que, com a sentença proferida nesta ação penal, que o condenou pelos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, não se concluiu que RICARDO incorreu em qualquer outro crime - como tráfico de armas ou crime organizado - além dos delitos supramencionados (fl. 706). Alega ser apenas um atirador desportivo e colecionador de armas, há 30 anos, e que participava de competições de Clubes de Tiro e integrava a Federação Paulista de Tiro Esportivo e a Confederação Brasileira de Tiro Esportivo. Afirma nunca ter se envolvido na prática de nenhum crime. Diz que, após os fatos, cancelou seu registro e doou seu acervo para as Forças Armadas. Declara ser empresário e possuir residência fixa e família constituída. Sustenta que o decreto prisional está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que, na ação penal que responde em Foz do Iguaçu/PR, os equipamentos apreendidos foram adquiridos apenas e tão somente para o uso pessoal do Agravante, na condição de CAC nível 3 (fl. 721), e que, ali, inicialmente, teve concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega que não há o que se falar em reiteração delitiva. As armas encontradas e sob apuração nestes autos, em São Paulo, integram o acervo do Agravante há anos e lá estavam há anos, muito tempo antes do incidente ocorrido em Foz do Iguaçu (fls. 724/725). Requer, assim, a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus, a fim de que a ordem seja revogada a prisão preventiva do Agravante, com ou sem a determinação de medida cautelar diversa da prisão (fl. 728). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo agravante, pois consigo foram apreendidas 157 armas de fogo, algumas com petrechos proibidos, além de milhares de munições, que seriam suficientes para abastecer uma pequena guerrilha; além do fato de responder a outra ação penal, que apura a possível prática de tráfico internacional de armas de fogo. Precedentes. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 3. Agravo regimental improvido.