STJ REsp 2191317
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FIXADAS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a parte recorrente se insurgiu contra a condenação em litigância de má-fé, alegando não comprovados dolo, má-fé e reiteração indevida de interposição de recurso. Contudo, o Tribunal a quo, à vista dos deveres a serem observados pelas partes previstos no art. 77 do CPC/2015, com destaque ao inciso II, e considerando a pretensão recursal, firmou comprovada a tentativa de o recorrente tentar alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar o juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC/2015. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. Também a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS contra decisão, assim ementada (fl. 146): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Sustenta a não incidência dos óbices aplicados, alegando suficientemente fundamentado o recurso especial. Argumenta que o "acórdão recorrido considerou como litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível pela Fazenda Pública, sem comprovação de dolo ou má-fé ou mesmo reiteração indevida de recurso" (fl. 158), tendo "apenas utilizou o meio recursal cabível, deduzindo tese jurídica necessária para exercer a ampla defesa sem abuso no poder de recorrer" (fl. 157). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FIXADAS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a parte recorrente se insurgiu contra a condenação em litigância de má-fé, alegando não comprovados dolo, má-fé e reiteração indevida de interposição de recurso. Contudo, o Tribunal a quo, à vista dos deveres a serem observados pelas partes previstos no art. 77 do CPC/2015, com destaque ao inciso II, e considerando a pretensão recursal, firmou comprovada a tentativa de o recorrente tentar alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar o juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC/2015. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. Também a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.