Decisão · STJ

STJ HC 1024030

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, as teses de violação do domicílio e de desclassificação não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou o recurso de apelação, ficando esta Corte impedida de apreciar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM FILINTRO DOS SANTOS contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Crime n. 0011854-33.2023.8.16.0173). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, "com medida de ofício para adequar a fundamentação da exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, sem, contudo, alterar o montante da pena definitiva, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 28), mantendo a sentença que condenou o agravante à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, mais pagamento de 816 dias-multa, em regime inicial fechado. Daí o writ, no qual sustentou o impetrante na petição inicial nulidade das provas derivadas de ingresso forçado no domicílio. Defendeu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A defesa se insurgiu, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena. Aduziu a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Requereu, inclusive liminarmente, "(i) a absolvição; alternativamente, caso a anulação não seja concedida, (ii) a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006, considerando que é pessoa efetivamente usuária; e, por fim, (iii) que a pena seja redosada (sic) aplicando-se em seu mínimo legal com a consequente mudança do regime de cumprimento da pena" (e-STJ fl. 18). Às e-STJ fls. 37/39, indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste recurso, o agravante reitera as razões apresentadas na petição inicial, notadamente a ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, aduzindo que "há ilegalidade flagrante narrada na peça exordial que permite a esta Corte superior conceder a ordem de ofício, mesmo na ausência de prequestionamento" (e-STJ fl. 50). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, as teses de violação do domicílio e de desclassificação não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou o recurso de apelação, ficando esta Corte impedida de apreciar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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