Decisão · STJ

STJ HC 1024547

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime Prisional. reincidência e Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu da ordem de habeas corpus para reduzir a pena aplicada ao paciente, mantendo o regime fechado. 2. O agravante argumenta a incompatibilidade da manutenção do regime fechado com a pena imposta ao paciente, requerendo a fixação do regime semiaberto ou aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência são suficientes para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como a reincidência, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.542 /MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.; STJ, AgRg na PET no R Esp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO PEREIRA CASTRO contra a decisão de fls. 245-250 (e-STJ), na qual a ordem de habeas corpus foi conhecida para reduzir a pena aplicada ao paciente mantendo, no entanto, o regime fechado. Em suas razões, o agravante argumenta a incompatibilidade da manutenção do regime fechado com a pena imposta ao paciente. Aponta que deve ser fixado o regime semiaberto ou aberto. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime Prisional. reincidência e Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu da ordem de habeas corpus para reduzir a pena aplicada ao paciente, mantendo o regime fechado. 2. O agravante argumenta a incompatibilidade da manutenção do regime fechado com a pena imposta ao paciente, requerendo a fixação do regime semiaberto ou aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência são suficientes para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como a reincidência, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.542 /MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.; STJ, AgRg na PET no R Esp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de31/3/2023.
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