STJ REsp 2177515
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 311): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que merece reforma a decisão agravada porque "A matéria recorrida diz respeito ao prazo prescricional para a repetição de indébito decorrente do saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurados por estimativas mensais. O acórdão recorrido assentou que não se aplica à questão o art. 168, I do CTN, por decorrer de antecipações mensais do IRPJ, apurado por estimativa, as quais geraram o recolhimento indevido, sendo, por isso, o termo inicial decorrente da entrega da Escrituração Contábil Fiscal - EFC. A União (Fazenda Nacional) devolveu à apreciação desse Egrégio Tribunal a violação aos arts. 6º, § 1º, II da Lei n. 9.430/96 e 168, I do CTN, os quais foram violados pelo acórdão recorrido, e uma vez conhecidos por essa Corte, não subsistirá qualquer fundamento não impugnado do acórdão recorrido." (fls. 323-324). Alega que "Combinando-se o disposto no artigo 6º, §1º, II, da Lei 9.430/1996, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, tem-se que a prescrição se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração, sendo indiferente a data em que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), fundamento do acórdão recorrido, não prevalecendo qualquer fundamento autônomo do acórdão recorrido e não impugnado pela Fazenda Nacional. Inclusive porque foi também expressamente impugnado o fundamento do acórdão recorrido no pertinente à dispensa recursal da matéria pela PGFN, evidenciando nas razões recursais que a matéria do Ato Declaratório n. 6/2018, é distinta desta veiculada no presente feito: (..)" (fl. 324). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.