Decisão · STJ

STJ REsp 2146483

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS. 282 E 284 DO STF. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. COTEJO ANÁLITICO. AUSÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O conteúdo normativo dos artigos 57, § 5º e 94 da Lei n. 8.213/1991 não foram, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, e, no caso não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula n. 282/STF. 3. Outrossim, incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu, efetivamente, o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ. 5. Com relação ao "termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios - Súmula 111/STJ", igualmente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência não é demonstrada nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na espécie, não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, sobretudo a similitude fática, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição a simples transcrição de ementas ou votos. Incidência, por analogia, do Enunciado da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cláudia Filomena Soligo, contra decisão que contém a seguinte ementa (e-STJ, fl. 789): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA. 284 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A recorrente alega, em síntese, que impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e que os artigos infraconstitucionais foram debatidos e devidamente demonstrada a violação dos mesmos na apreciação da controvérsia pela Corte de origem e, ainda, que foi realizado o cotejo analítico de forma a demonstrar que os acórdãos paradigmas apresentados contrariam os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF (e-STJ, fls. 800-801). Sustenta que o INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, especialmente quando houve a extinção do regime próprio. Alega que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada e que há jurisprudência do STJ e TRF4 reconhecem essa legitimidade (e-STJ, fls. 800-803). Argumenta que, conforme a Súmula Vinculante 33 do STF e o Tema 942/STF, é possível a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social até a edição de lei complementar específica (e-STJ, fls. 800-804). Pleiteia, assim, o reconhecimento do período de 1/1/1996 a 31/5/1999 como especial, uma vez que comprovado no PPP a exposição a agentes nocivos, sem a necessidade de prova pericial adicional (fls. 801-803). Defende que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão recorrido (fls. 804-805). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contraminuta (cf. Certidão de e-STJ, fl. 812). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS. 282 E 284 DO STF. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. COTEJO ANÁLITICO. AUSÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O conteúdo normativo dos artigos 57, § 5º e 94 da Lei n. 8.213/1991 não foram, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, e, no caso não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula n. 282/STF. 3. Outrossim, incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu, efetivamente, o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ. 5. Com relação ao "termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios - Súmula 111/STJ", igualmente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência não é demonstrada nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na espécie, não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, sobretudo a similitude fática, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição a simples transcrição de ementas ou votos. Incidência, por analogia, do Enunciado da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
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