STJ HC 1027399
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de provas digitais. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, que pretendiam a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas digitais e derivadas, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser arguida posteriormente, ou se está sujeita à preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a defesa não alega nulidade em momento oportuno, configurando estratégia processual. 4. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade deve ser feita em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A jurisprudência do STJ não tolera a nulidade de algibeira. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA DE OLIVEIRA LOPES e RICARDO DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seus benefícios. Na espécie, pretendiam os agravantes fosse declarada a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas. Neste agravo regimental, sustentam que "a respeitável decisão parte de premissa equivocada. No AREsp nº 2.742.242/MS, as únicas teses deduzidas no recurso especial versaram sobre a violação aos arts. 244 e 240 do CPP, referentes ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal/veicular e da busca domiciliar, com a consequente exclusão das provas derivadas desses atos. Na sequência, diante da inadmissibilidade por suposta preclusão consumativa, foi interposto agravo em recurso especial, limitado a discutir a possibilidade de processamento do próprio recurso especial; a fase atual, portanto, versa exclusivamente sobre o prosseguimento daquele feito. Assim, é evidente que a matéria ora deduzida neste habeas corpus é inédita perante este Superior Tribunal de Justiça quanto aos pacientes: não foi objeto de apreciação anterior nesta Corte, nem foi debatida em sede de apelação". Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de provas digitais. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, que pretendiam a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas digitais e derivadas, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser arguida posteriormente, ou se está sujeita à preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a defesa não alega nulidade em momento oportuno, configurando estratégia processual. 4. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade deve ser feita em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A jurisprudência do STJ não tolera a nulidade de algibeira. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.