STJ REsp 2210525
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 2. Não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP, não é cabível a revisão criminal. Entendimento que não se altera pelo fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado sem apelo defensivo. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO TADEU MARQUES LEAL JUNIOR contra a decisão por mim proferida, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme a seguinte ementa (fl. 834): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. Recurso especial provido. Alega o agravante que o recurso especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado. Refere, também, que incide ao caso em análise o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma que a decisão agravada importa em violação do princípio da colegialidade, que carece de fundamentação e que viola a dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que a decisão revisada violou dispositivos legais, motivo pelo qual o acórdão do Tribunal local deve ser mantido (fls. 843/859). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 2. Não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP, não é cabível a revisão criminal. Entendimento que não se altera pelo fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado sem apelo defensivo. 3. Agravo regimental improvido.