STJ HC 1024757
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na instrução criminal. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva pelo excesso de prazo na formação da culpa, bem como a substituição da custódia por prisão domiciliar, alegando-se doenças graves dos pacientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido a doenças graves dos pacientes. III. Razões de decidir 3. A instrução criminal está encerrada, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo desídia por parte do Juízo, nem ilegalidade apta a ser sanada. 5. A concessão de prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, RHC 134.960/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DOUGLAS LINDOSO e JORDENILSON SILVA SERRA contra a decisão de fls. 735-742, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que os pacientes padecem de doenças graves, como HIV e epilepsia, que demandam tratamento médico contínuo e especializado, inviável no ambiente carcerário. Aduz que a aplicação automática da Súmula 52/STJ não pode prevalecer quando a demora na fase instrutória é patente, e que o princípio da duração razoável do processo deve prevalecer sobre formalismos. Sustenta, ainda, que a incapacidade estrutural do sistema prisional brasileiro é notória e amplamente reconhecida, sendo incapaz de garantir assistência médica adequada, conforme já constatado pelos Tribunais Superiores. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na instrução criminal. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva pelo excesso de prazo na formação da culpa, bem como a substituição da custódia por prisão domiciliar, alegando-se doenças graves dos pacientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido a doenças graves dos pacientes. III. Razões de decidir 3. A instrução criminal está encerrada, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo desídia por parte do Juízo, nem ilegalidade apta a ser sanada. 5. A concessão de prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, RHC 134.960/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.