STJ HC 1016606
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Falta Grave recente. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O Tribunal Estadual indeferiu o benefício com fundamento na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo registro falta grave recente no histórico prisional do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave recente, durante o cumprimento da pena, é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema n. 1.161). 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. 7. No caso concreto, a prática de falta grave recente, reconhecida em decisão judicial, evidencia a ausência do requisito subjetivo, justificando o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FRANCKLIN MEDEIROS CLEMENTINO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante afirma que a prática isolada de falta disciplinar ocorrida em 17/5/2024 não justifica, por si só, a negativa do livramento condicional, especialmente quando não há reincidência ou elementos concretos atuais que desabonem a conduta do paciente. Aponta que, "conforme já decidido pelo STJ (HC n. 508.784/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), faltas graves antigas e reabilitadas não constituem fundamento idôneo para indeferimento do benefício." (e-STJ, fl. 90). Assevera que o atestado de bom comportamento carcerário foi ignorado, "contrariando a orientação jurisprudencial de que o juízo não pode se furtar à análise concreta e global da execução penal." (e-STJ, fl. 90). Aduz que a exigência implícita de progressão ao regime semiaberto para a concessão do benefício contraria o art. 83 do Código Penal. Requer, ao final a concessão do livramento condicional, em juízo de reconsideração ou a submissão do feito à apreciação deste Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Falta Grave recente. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O Tribunal Estadual indeferiu o benefício com fundamento na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo registro falta grave recente no histórico prisional do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave recente, durante o cumprimento da pena, é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema n. 1.161). 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. 7. No caso concreto, a prática de falta grave recente, reconhecida em decisão judicial, evidencia a ausência do requisito subjetivo, justificando o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.