Decisão · STJ

STJ HC 987666

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto. Natureza do crime. Momento de aferição. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal), cometido em 2/6/2008, e sustenta que sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019 não poderia ser aplicada retroativamente para impedir o indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da infração penal para fins de concessão de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial ou na data do cometimento do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.825/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO AFONSO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e V, do CP), cometido em 2/6/2008. Aduz que sua inclusão na Lei n. 8.072/1990 somente ocorreu com a vigência da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020. Assevera que a aplicação retroativa dessa nova classificação para impedir o indulto representa inaceitável novatio legis in pejus. Sustenta que há diversos julgados de ambas as turmas de direito penal desta Corte Superior no sentido de que a hediondez de um delito deve ser aferida de acordo com a lei vigente ao tempo de sua prática. Ressalta a ofensa ao art. 5, XL, da Constituição da República. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgado deste Órgão Colegiado, para que seja concedida a ordem, de ofício. É o relatório. EMENTA execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto. Natureza do crime. Momento de aferição. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal), cometido em 2/6/2008, e sustenta que sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019 não poderia ser aplicada retroativamente para impedir o indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da infração penal para fins de concessão de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial ou na data do cometimento do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.825/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011.
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