Decisão · STJ

STJ HC 1017853

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. solicitação da drogas. Atipicidade da conduta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedi a ordem de ofício para trancar a ação penal em relação ao agravante, por manifesta atipicidade da conduta a ele atribuída na denúncia pela prática do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de entorpecente pelo agente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, justificando o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário, configura mero ato preparatório da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, portanto, é impunível. 4. A decisão agravada considerou a atipicidade da conduta do agravante conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA de decisão na qual concedi a ordem, ofício, para trancar a ação penal com relação ao paciente, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia." (e-STJ, fls. 163-167). O agravante alega, em suma, que o réu solicitou que sua mãe levasse drogas para ele dentro do presídio, configurando a prática do crime de tráfico de drogas. Cita precedentes do STJ que afirmam que a caracterização do crime de tráfico de drogas não exige a apreensão da substância em posse de cada envolvido, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. Destaca que o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando há manifesta atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não ocorre no caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. solicitação da drogas. Atipicidade da conduta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedi a ordem de ofício para trancar a ação penal em relação ao agravante, por manifesta atipicidade da conduta a ele atribuída na denúncia pela prática do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de entorpecente pelo agente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, justificando o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário, configura mero ato preparatório da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, portanto, é impunível. 4. A decisão agravada considerou a atipicidade da conduta do agravante conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
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