STJ AREsp 2915080
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à tese recursal de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento, não houve impugnação específica ao fundamento de que a questão foi alcançada pela preclusão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIRO CARDOSO DE SOUZA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a forma de cálculo do valor das horas extras dos servidores do Município de Aparecida do Taboado, no Estado de Mato Grosso do Sul; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 606/613): Inobstante tenha o Tribunal a quo incitado pelo recorrente, através de embargos declaratórios a se manifestar acerca da omissão quanto análise do ponto controverso da lide no que se refere inclusão ou não do dia útil não trabalhado e remunerado no cálculo no cálculo da hora-extra, gerando contradição quanto a aplicação do texto legal - art. 7º, XV, da Constituição Federal e art. 107, § 2º, VII da Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado, o que prejudica o controle da legitimidade, ele se manteve silente, argumentando que não haviam quaisquer das omissões ou contradições apontadas no acórdão recorrido. Ora, o art. 1.022, II do CPC é expresso em determinar a obrigatoriedade do Julgador em suprir eventuais omissões no julgado, trata-se de imposição e não discricionariedade, de forma que, havendo omissão, a mesma deve ser eliminada sob pena de violação direta a lei federal, referente ao artigo supracitado .. cumpre ainda registrar, que ao julgar a lide com inobservância da integralidade dos pedidos recursais, os Desembargadores a quo afrontaram o princípio da adstrição/congruência previstos expressamente nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais é defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes e proferir decisão diversa da natureza do pedido ou causa de pedir, estando amplamente vinculado aos limites em que a lide foi proposta. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 629/649). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à tese recursal de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento, não houve impugnação específica ao fundamento de que a questão foi alcançada pela preclusão. 4. Agravo interno não provido.