STJ HC 1014516
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação em organização criminosa complexa e bem estruturada, e também da prática do crime de homicídio. Esclareceram as instâncias de origem que a investigação aponta o ora agravante como um dos líderes da organização criminosa que teria encomendado o crime de homicídio, bem como que mensagens interceptadas com autorização judicial teriam revelado a comunicação entre os investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, e ainda que o conjunto probatório demonstra a existência de continuidade delitiva, uma vez que os fatos em apuração se referem a um homicídio praticado em contexto de tráfico de drogas. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELIO ALVES DE SOUZA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.027/1.034, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que contra o agravante foi decretada prisão temporária pela prática, em tese, de homicídio qualificado. O mandado de prisão, ao que parece, está pendente de cumprimento. O Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fls. 68/86). HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NO CRIME INVESTIGADO - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.960/1989 - CONTEMPORANEIDADE - PACIENTE FORAGIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A prisão temporária do paciente foi adotada como medida imprescindível para as investigações criminais, haja vista que, em liberdade, ele poderá intervir na ampla produção de provas. - Conforme destacado pelo Juiz de primeiro grau, não há dúvida de que estão presentes as fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no crime de organização criminosa, fazendo subsumir os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o reconhecimento de ausência de contemporaneidade quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão cautelar e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, sobretudo quando se verifica que persistem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar. - Ordem denegada. V. V. - A manutenção do paciente em cárcere configura constrangimento ilegal quando o decreto prisional deixa de apontar elementos fáticos concretos justificadores da indispensabilidade da custódia cautelar, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas. Daí o writ, no qual alegou a defesa que "o juízo a quo não indicou qualquer fato ou circunstância concreta capaz de demonstrar a imprescindibilidade da medida para o regular andamento das investigações, tampouco apresentou fundamentação idônea quanto ao preenchimento dos requisitos legais" (e-STJ fl. 8). Asseverou que, " d esde o início das investigações, Marcelio apresentou postura colaborativa, comparecendo espontaneamente à delegacia, prestando esclarecimentos e expondo sua versão dos fatos. Tal conduta revela não apenas o seu comprometimento com a elucidação da verdade, mas também afasta, de forma inequívoca, qualquer indício de tentativa de obstrução ou vínculo com o delito investigado" (e-STJ fl. 11). Destacou que "o magistrado deixou de prorrogar a prisão temporária de dois corréus (W. P. e F. R. F.), sob o fundamento da ausência de imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações. Ressaltou, ainda, a inexistência de diligências relevantes no período, especialmente considerando que os fatos investigados ocorreram em 2022" (e-STJ fl. 11). Argumentou, ademais, que "a manutenção da prisão configura evidente constrangimento ilegal quando não há contemporaneidade entre a medida extrema decretada e os fatos sob apuração, na medida em que o decreto de prisão temporária foi expedido apenas em 2025, ao passo que os supostos eventos delituosos ocorreram no ano de 2022" (e-STJ fl. 12). Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão cautelar por medida alternativa diversa. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação em organização criminosa complexa e bem estruturada, e também da prática do crime de homicídio. Esclareceram as instâncias de origem que a investigação aponta o ora agravante como um dos líderes da organização criminosa que teria encomendado o crime de homicídio, bem como que mensagens interceptadas com autorização judicial teriam revelado a comunicação entre os investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, e ainda que o conjunto probatório demonstra a existência de continuidade delitiva, uma vez que os fatos em apuração se referem a um homicídio praticado em contexto de tráfico de drogas. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 3. Agravo regimental desprovido.